Concorrência desleal (lei 256 de 1996)

    Todas as propostas económicas e comerciais relacionadas com a actividade profissional do nosso representante, deve ser feito em todos os casos através de nossa sociedade, a fim de não induzir rupturas contratuais, empresariais desorganização e / ou outros atos que podem ser classificados como concorrência desleal e que podem acarretar penalidades de acordo com a lei 256 de 1996. Para tal, o nosso cliente abster-se-á de:

  1. Gerar propostas econômicas diretamente ao nosso representante com a intenção de contratá-lo diretamente, ignorando seu vínculo contratual com nossa empresa.

  2. Gerar expectativas e / ou promessas trabalhistas com a condição de que a pessoa representada termina sua relação contratual com nossa empresa

  3. O uso ou disseminação de indicações ou afirmações incorretas ou falsas que se destinam a desacreditar a nossa empresa, de forma a induzir o representado à ruptura contratual.

  4. Em geral, qualquer conduta que tenha por objeto ou efeito desorganizar internamente o empresa, benefícios comerciais ou o estabelecimento de outros.

  5. Em geral, a indução de trabalhadores, fornecedores, clientes e outros obrigados a violar o básico deveres contratuais que eles contrataram com nossa empresa

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